Temporada de cruzeiros cresce 24% e reacende debate sobre a lei que protege o brasileiro a bordo
A temporada de cruzeiros 2026/2027, que começa em outubro e vai até abril, marca a retomada da oferta no Brasil depois de dois anos de queda. Segundo a Clia Brasil, entidade que representa as companhias do setor, serão oito navios e mais de 830 mil leitos, alta de 24% sobre a temporada anterior.

Trecho
Só o Porto de Santos deve receber 146 escalas e movimentar cerca de 785 mil pessoas, entre passageiros e tripulantes. Na temporada passada, a atividade teve impacto econômico estimado em R$ 4,28 bilhões e gerou mais de 64,5 mil postos de trabalho, de acordo com dados divulgados pelo governo federal.
Por trás desses números existe uma força de trabalho pouco visível. Um navio de médio porte opera com 800 a 1.500 tripulantes, e nos maiores esse número passa de 2.000. Os brasileiros que embarcam costumam ser recrutados no país para contratos de seis a dez meses, com jornadas de 11 horas diárias, mas que podem chegar a 16 horas, documentos redigidos em inglês e cláusulas que indicam a lei do país onde o navio está registrado.
Por trás dos números, porém, persiste uma questão que o crescimento não resolveu: qual lei trabalhista se aplica ao brasileiro que embarca como tripulante de um navio de cruzeiro de bandeira estrangeira?
Lei da bandeira ou lei brasileira?
É exatamente esse ponto que divide os tribunais. Em 2023, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por 9 votos a 5, que o brasileiro contratado no país para trabalhar em cruzeiros tem direito à legislação mais favorável, com base na Lei 7.064/1982, que regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil para prestar serviços no exterior. O relator, ministro Cláudio Brandão, afastou a aplicação automática da chamada lei do pavilhão, sobretudo nos casos de bandeiras de conveniência, quando a embarcação é registrada em países com regras trabalhistas mais brandas.
A decisão, porém, não encerrou o debate. Em maio deste ano, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, negou a aplicação da lei brasileira a um trabalhador de navio estrangeiro. O colegiado se apoiou no Código de Bustamante e na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar para concluir que a contratação principal e o trabalho ocorreram em águas internacionais, a bordo de uma embarcação com bandeira estrangeira.
A divergência tem consequências práticas relevantes. Quando aplicada a lei brasileira, o empregador pode responder por horas extras não pagas calculadas sobre jornadas superiores às 8 horas diárias da CLT, verbas rescisórias integrais, adicionais de periculosidade e insalubridade, além de indenizações por dano existencial decorrentes da rotina embarcada — afastamento prolongado da família, sono reduzido e pressão contínua. "O entendimento do TST foi um avanço importante, mas cada caso depende de provas bem construídas: onde ocorreu a contratação, quem é o real empregador e como era a rotina a bordo", afirma Adriano Ialongo, advogado especializado em direito marítimo do trabalho, sócio fundador do escritório Ialongo Advogados, em Santos (SP), com mais de 2.000 processos na área desde 2011.
O pano de fundo regulatório
A questão não é apenas jurisprudencial. Desde 2021, o Brasil é signatário da Convenção sobre Trabalho Marítimo da Organização Internacional do Trabalho (MLC 2006), promulgada pelo Decreto 10.671, que estabelece padrões mínimos globais para jornada, descanso, saúde e repatriação de tripulantes. A convenção determina descanso mínimo de 10 horas a cada 24 horas. Na prática do setor, segundo relatos colhidos em processos, não é incomum que tripulantes durmam entre cinco e seis horas por noite durante a temporada — o que, se comprovado, configura descumprimento simultâneo da norma internacional e de dispositivos da CLT.
A coexistência da MLC 2006 com a lei 7.064/1982 e com o posicionamento ainda não consolidado da jurisprudência cria uma zona de incerteza que tem custo para todos os lados. Para o trabalhador, significa embarcar sem saber exatamente quais direitos poderá exigir em caso de disputa. Para as armadoras e agências de recrutamento, significa passivo contingente de difícil mensuração — variável que cresce proporcionalmente à expansão do setor.
Um nicho que nasceu no porto
Formado em Direito pela Universidade Católica de Santos, onde também concluiu o mestrado em Direito Internacional, Ialongo fundou o escritório em 2011 e desde o primeiro ano de atividade representa tripulantes de navios de cruzeiro. Com MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getulio Vargas e mais de 15 publicações em livros e periódicos especializados, ajudou a difundir a tese que batizou de "Direito dos Tripulantes".
O escritório já conduziu mais de 2.000 processos e atende tripulantes de todo o país de forma 100% digital, com unidades em Santos, São Paulo, Campinas, Brasília e Curitiba. Além da área marítima, atua em frentes como direito trabalhista, empresarial e de família.
"Muitos tripulantes só procuram orientação quando voltam para casa, cansados e sem os documentos que comprovam o que viveram a bordo", diz Ialongo. "Nosso papel começa antes disso, explicando que existem direitos a serem respeitados mesmo em alto-mar."
Jornadas longas e pouco descanso
As ações mais comuns envolvem horas extras não pagas, verbas rescisórias, acidentes e doenças adquiridas durante o embarque, além de casos de assédio e dano existencial. A Convenção sobre Trabalho Marítimo da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em vigor no Brasil desde 2021, estabelece descanso mínimo de 10 horas a cada período de 24 horas. Na prática, segundo o advogado, o sono de muitos tripulantes não passa de cinco ou seis horas por noite.
"A rotina a bordo é intensa, com jornadas longas, sono curto e meses longe da família. Isso deixa marcas físicas e emocionais que nem sempre aparecem durante o contrato", afirma.
O que guardar antes de desembarcar
Com a temporada prestes a começar, a orientação do escritório é que o trabalhador reúna, ainda durante o contrato, cópias do contrato e dos documentos de embarque, registros de jornada, contracheques, comprovantes de atendimentos médicos feitos a bordo e as mensagens trocadas com a empresa recrutadora. O tema é didaticamente abordado no eBook Direito dos Tripulantes, que o Ialongo Advogados atualiza ano a ano, com conteúdo sobre rotina, saúde, jornada e jurisprudência da área.
"A temporada que começa agora é uma boa notícia para a economia e para quem busca trabalho no mar. O que defendemos é que esse crescimento venha acompanhado de informação, para que o tripulante saiba o que está assinando e o que pode exigir", conclui Ialongo.
Matéria publicada por Valor Econômico. O Newra News coleta e organiza; o texto e a apuração são do veículo original.
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