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Empresa é condenada a pagar R$ 17,7 mil após cancelar contratação de trabalhador no Ceará

Uma empresa do ramo de assessoria e logística de materiais foi condenada pela 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza a pagar um indenização de R$ 17,7 mil a um trabalhador que teve a contratação cancelada.

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Empresa é condenada a pagar R$ 17,7 mil após cancelar contratação de trabalhador no Ceará

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Empresa é condenada a pagar R$ 17,7 mil após cancelar contratação de trabalhador no Ceará

Uma empresa do ramo de assessoria e logística de materiais foi condenada pela 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza a pagar um indenização de R$ 17,7 mil a um trabalhador que teve a contratação cancelada.

Conforme o Tribunal Regional do Trabalho, o autor da ação atuou como operador de empilhadeira em um atacadista de alimentos durante quatro anos e meio, de 2021 a 2026. Em março deste ano, confiando na confirmação oficial da nova vaga, ele pediu demissão do emprego para iniciar as atividades no novo contratante.

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Na ocasião, foi acordado um salário de R$ 2.100 mil para a nova função, além de benefícios. No entanto, a empresa cancelou a admissão de forma repentina, antes da formalização, mesmo o trabalhador sendo aprovado em todas as etapas do processo seletivo.

Provas documentais

Empresa é condenada a pagar R$ 17,7 mil após cancelar contratação de trabalhador no Ceará.

TRT-CE/ Divulgação

Diante da situação de desemprego involuntário e sem o amparo do seguro-desemprego, o operador acionou a Justiça do Trabalho requerendo a reparação por danos morais e materiais, este último englobando os valores do benefício que ele deixou de receber e o reembolso de despesas operacionais. O homem solicitou ainda a liberação do FGTS do emprego anterior.

No processo, o trabalhador apresentou provas documentais, incluindo e-mails, mensagens eletrônicas, comprovantes de aprovação em testes, encaminhamento e realização de exames médicos admissionais, além do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) do emprego anterior.

Em sua defesa, a empresa alegou que não cometeu ato ilícito, sustentando que a não efetivação do contrato decorreu de uma readequação operacional do quadro de pessoal e que não havia garantia formal de contratação.

A Justiça do Trabalho tentou conciliação entre as partes, mas não houve acordo.

Julgamento

Durante o julgamento, realizado no mês de outubro, o juiz Ronaldo Solano Feitosa, titular da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, ressaltou que a conduta da empresa ultrapassou a mera fase de seleção e violou os deveres de lealdade e boa-fé objetiva pré-contratual, amparando-se na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Código Civil, na Constituição Federal e na Lei do Seguro-Desemprego.

Ainda conforme o magistrado, as oscilações do mercado fazem parte do risco do negócio e não podem ser transferidas ao trabalhador (Princípio da Alteridade).

"A conduta da Reclamada, ao ultrapassar a mera fase de seleção e praticar atos concretos de integração admissional (solicitação de documentos, realização de exame de aptidão física e emissão de comunicação oficial de aprovação e boas-vindas), gerou no trabalhador a legítima e fundada expectativa de consolidação do vínculo empregatício", destacou Ronaldo Solano Feitosa.

Com isso, a Justiça do Trabalho acolheu parcialmente os pedidos do trabalhador e a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 6.300 por danos morais e R$ 9.134,40 por danos materiais, valor relativo ao seguro-desemprego que o profissional perdeu após pedir demissão motivado pela falsa promessa.

O pedido de reembolso de despesas operacionais foi indeferido por ausência de comprovantes e não houve determinação para anotações em carteira de trabalho por ausência do vínculo formalizado.

Como a decisão foi proferida por um juiz de primeiro grau, a sentença ainda não é definitiva e a empresa poderá recorrer do resultado junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

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